TJMG 0248323-27.2015.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FIM DO CASAMENTO - TRAIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR.
- O termo inicial para a contagem da prescrição no caso sub judice é a data da sentença que reconheceu o divórcio; e a data da interrupção da prescrição, segundo o §1° do art. 219 do CPC/73 é a data da propositura da ação, de modo que não restou configurada a ocorrência da prescrição.
- São requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado.
- Nos termos da teoria da responsabilidade civil subjetiva é indispensável que se demonstre a culpa para a constatação do ato ilícito.
- Assim, ausentes os pressupostos condutores do dever de reparar, na forma que preceitua o Código Civil, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais.