Decisão · TJMG

TJMG 0248323-27.2015.8.13.0313

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-31publicado em 2018-11-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FIM DO CASAMENTO - TRAIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. - O termo inicial para a contagem da prescrição no caso sub judice é a data da sentença que reconheceu o divórcio; e a data da interrupção da prescrição, segundo o §1° do art. 219 do CPC/73 é a data da propositura da ação, de modo que não restou configurada a ocorrência da prescrição. - São requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado. - Nos termos da teoria da responsabilidade civil subjetiva é indispensável que se demonstre a culpa para a constatação do ato ilícito. - Assim, ausentes os pressupostos condutores do dever de reparar, na forma que preceitua o Código Civil, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais.
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