Decisão · TJMG

TJMG 1484116-48.2022.8.13.0000

Rel. Ronaldo Claret De MoraesConselho Da Magistraturajulgado em 2023-04-03publicado em 2023-05-04
CIVIL
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO APRESENTADA À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA VIA "FALE COM O TJMG" -DISCORDÂNCIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE VALORES COBRADOS PELA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ADMISSÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE ORIGEM DO IMÓVEL - ERRO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO DE REGISTRO - PARTILHA EM DIVÓRCIO JUDICIAL - INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DESTINADA A UM DOS EX-CÔNJUGES - COMPLEMENTAÇÃO DOS EMOLUMENTOS PARA AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE MEAÇÃO - COBRANÇAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1 - O fato de o cidadão dispor do procedimento de "Suscitação de Dúvida" para os devidos fins legais (art. 198 da Lei nº 6.015/73) não é proibitiva a utilização do canal "Fale com o TJMG", mediante formulário, para expor seu inconformismo com a exigência do oficial de registros públicos, nos termos do que dispõe o art. 48 da Lei nº 15.424/2004: "A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro." 2 - É vedado ao Notário e ao Registrador cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro (art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004). 3 - À luz da legislação aplicável, o pagamento das taxas e emolumentos referentes ao registro do título judicial relativo ao divórcio e partilha já remunera o Oficial do Registro de Imóveis pelo ato de registro sobre o valor total do bem, considerado individualmente, independente do percentual atribuído a cada cônjuge. 4 - O art. 30, § 2º, da Lei Estadual nº 15.424/2004 prevê a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso a título de emolumentos.
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