Decisão · TJMG

TJMG 5006931-87.2017.8.13.0231

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO EM DIVÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acordo judicial cumulada com pedido de tutela antecipada, mantendo integralmente os termos do acordo homologado nos autos de divórcio. O acordo previa a permanência de uma das partes no imóvel comum financiado e o pagamento de R$ 14.000,00 à outra parte, em parcelas mensais, a título de compensação pela partilha do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da negativa de expedição de ofício à instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a anulação parcial do acordo judicial homologado, diante da alegação de erro substancial e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento motivado de provas, com base na suficiência dos elementos constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa, conforme previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de diligência prévia da parte interessada em obter documentos diretamente da instituição financeira afasta a excepcionalidade necessária à intervenção judicial para expedição de ofício. A anulação de acordo judicial somente se admite nas hipóteses restritas do art. 849 do Código Civil, não sendo possível com base em erro quanto à interpretação ou expectativa futura sobre fatos anteriores e conhecidos no momento da celebração do pacto. A parte signatária do acordo possuía plena ciência da existência do financiamento, da solidariedade da dívida e da possibilidade de inadimplemento, não havendo erro substancial nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas é válido quando o juízo, fundamentadamente, entende que os autos estão suficientemente instruídos para o julgamento. A anulação de acordo judicial homologado exige prova de vício substancial na formação da vontade, nos termos do art. 849 do Código Civil. Alegações de erro, onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa não autorizam a desconstituição do acordo quando baseadas em fatos anteriores, conhecidos e assumidos no momento da transação.
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