TJMG 0062613-67.2013.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS INICIAIS E RECURSAIS - REJEIÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU ACORDO - NATUREZA ALIMENTAR - ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - LOCAL, COMPLEXIDADE E QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO - CRITÉRIOS - TABELA ORGANIZADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDA EM CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS - 6% INCIDENTES SOBRE O VALOR DA MEAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO - LIMITAÇÃO AO OBJETO DO PEDIDO - EXECUÇÕES DE ALIMENTOS - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS -EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DADA EM ACORDO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. I - Não caracteriza inovação recursal a argumentação que aprofunda as teses apresentadas em contestação em confronto com os fundamentos da sentença. II - Em sendo possível extrair-se dos recursos de apelação cível, argumentação congruente à inicial ou à defesa, em diálogo com o pronunciamento recorrido, devem ser afastadas as preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. III - Procede o pedido de arbitramento de honorários advocatícios quando seja incontroversa a prestação de serviços e não exista contrato ou acordo sobre o seu valor. IV - O direito de receber os honorários contratuais não pressupõe o êxito ou obtenção de proveito econômico pela parte, certo que o advogado é indispensável à administração da justiça, não detendo a parte capacidade de postular em juízo. V - Observados os critérios legais estabelecidos pela Lei 8.906/94 e artigo 85 do Código de Processo Civil, é descabe diminuição do valor dos honorários fixados no percentual mínimo. VI - Presumida a boa-fé das partes, especialmente do advogado autor, devem ser privilegiadas as informações por ele trazidas ao processo de divórcio na demonstração do patrimônio do réu seu cliente, para fins de meação, devendo ser ignorados os recursos financeiros supostamente originados de atividades ilícitas, como a agiotagem, omitidas pelo procurador. VII - Em ação de divórcio litigioso que culminou na celebração de acordo para partilha de bens, o arbitramento de honorários, segundo a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser de 6% (seis por cento), incidente sobre o valor oficial pagamento efetivado ao meeiro. VIII - Não cabe aplicação das penalidades por litigância de má-fé quando a insistência da parte em suas teses não ultrapasse o que se compreende como exercício do direito de ação, em seu desdobramento na fase recursal, sem demonstração inequívoca do abuso do direito, postulação temerária ou instrução das testemunhas a mentir.