TJMG 2013610-90.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: <AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -CONSULTA AO CENSEC - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SERASAJUD - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A consulta ao CENSEC para obtenção de informações acerca de procurações e escrituras em geral depende de intervenção judicial, já que a consulta pública se restringe testamentos, escrituras de separação, divórcio e diretivas de última vontade. II - Nos termos do disposto no §3°, do art. 782, do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. III - Semdo o SERAJUD uma ferramenta colocada à disposição dos magistrados que permite o acesso direto à base de dados e sistemas informatizados da SERASA S.A., imprimindo, assim, celeridade e otimização ao cumprimento de ordens judiciais, inexiste razões que justifiquem a sua não utilização.>