Decisão · TJMG

TJMG 5004701-88.2024.8.13.0114

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes17ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL POSTERIOR AO DIVÓRCIO" - NOMEN JURIS - IRRELEVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL PARA FATO INCONTROVERSO - DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - ALUGUÉIS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO/RATEIO DE VALORES - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - A natureza jurídica da Ação é definida por meio da pretensão e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte Suplicante. - Nos termos do art. 374, III, do CPC, "Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos". - É pacífico o entendimento de que a delineação do an debeatur é própria da fase de conhecimento, enquanto a apuração do quantum debeatur pode ser diferida para a fase de Liquidação. - A pretensão autônoma formulada pelo Réu contra a Autora, relativamente ao ressarcimento/rateio de valores, deve ser deduzida em Reconvenção.
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