Decisão · TJMG

TJMG 5114531-75.2018.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-11-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. INSTITUIÇÃO EM BENEFÍCIO DA MULHER. DIVÓRCIO. ARTIGO 1410 DO CC. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HERDEIROS DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO REVOGADO. Embora seja possível a extinção do usufruto em caso de comprovação da cessação do motivo que levou a sua constituição, inexistindo menção expressa e indubitável quanto ao motivo no instrumento público que o constituiu, não há que se extinguir o usufruto com base na alínea IV, do artigo 1410 do CC. Os benefícios da justiça gratuita constituem direito personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros da parte beneficiária. Inexistindo nos autos elementos capazes de fazer presumir que os herdeiros do autor falecido ou seu espólio, que o sucederam nos autos, possuem condições de arcar com as despesas do processo, é de se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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