TJMG 2423039-61.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - DIVÓRCIO - PARTILHA - EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA À MEAÇÃO DA EMBARGANTE - NECESSIDADE -AQUISIÇÃO DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO - VENDA REALIZADA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE - PRECEDENTES DO STJ - BEM DE FAMÍLIA - INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - EXTENSÃO À TOTALIDADE DO BEM - RECURSO DESPROVIDO.
- Legítimos os embargos de terceiro manejados no intuito de retirar a restrição que recaiu sobre a metade do imóvel que pertence à embargante, a qual, por não configurar patrimônio do devedor, não pode responder pelo débito de sua responsabilidade, mormente pelo fato de que a exequente não constituiu prova nos autos de que tais débitos foram constituídos em benefício da família.
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, quando do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, acerca da presunção absoluta da ocorrência da fraude à execução ante à alienação de bem posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a partir de 09/06/2005 (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 10/11/2010).
- Tratando-se o imóvel de bem de família onde reside a embargante e seu filho, a impenhorabilidade que salvaguarda sua meação estende-se à totalidade do bem, independentemente da ocorrência da fraude à execução.
- Recurso desprovido.