Decisão · TJMG

TJMG 0029237-42.2013.8.13.0372

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2020-01-23publicado em 2021-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERESSE DE AGIR - VIA ADEQUADA - DIVÓRCIO REALIZADO NO EXTERIOR - ACORDO - INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE DIREITOS REAIS - ESCRITURA PÚBLICA NÃO LEVADA A REGISTRO - DIREITO PESSOAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o imóvel foi registrado em condomínio pelo casal, não há que se falar em mancomunhão, pois cada parte seria proprietária de 50% do imóvel, tornando-se possível a extinção do condomínio sem prévia partilha. 2. Após a separação ou divórcio do casal, não haverá mancomunhão se for possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge. 3. Nesses casos, mesmo não ocorrendo a partilha, há verdadeiro condomínio, mostrando-se possível o ajuizamento de ação para sua extinção. 4. Estando demonstrado que a sentença estrangeira que decretou a dissolução do casamento versou apenas sobre bens pessoais, não se pode dizer que houve divisão dos direitos reais. 5. No sistema jurídico do common law, os chamados personal property (bens pessoais) não se confundem com os denominados real property (bens reais). 6. O contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado não gera direitos reais, mas apenas direitos obrigacionais. 7. Como se tratava de um direito pessoal e tendo-se em vista que a dissolução do casamento decretada nos EUA já tratou da divisão dos bens pessoais (personal property), deve-se garantir à apelada a integralidade do imóvel. 8. Deve ser decotada a multa por litigância de má-fé se ficou demonstrado que os fatos omitidos pela parte são irrelevantes para a solução do litígio. VV. A indivisibilidade do bem é necessária à procedência da ação de extinção de condomínio.
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