TJMG 0119566-18.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA - ACORDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTA PARTE DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO - DEPÓSITO DE QUANTIA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a disposição contida no art. 655, do Código de Processo Civil, o depósito em juízo de quantia referente à quota parte cabível ao recorrido em relação ao bem imóvel objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença aviado pela recorrente apresenta-se como meio mais eficaz ao adimplemento da obrigação exequenda - aquisição de imóvel residencial voltado à moradia da agravante e da prole comum.
2. Verificada a ausência de prejuízo à satisfação do crédito titularizado pela recorrente, inexiste óbice à substituição da penhora questionada, ex vi da expressa previsão contida no art. 668, do Código de Processo Civil.
3. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0188.98.006979-6/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - AGRAVANTE(S): SORAYA DOROTEA FERREIRA - AGRAVADO(A)(S): ARMINDO RODRIGUES FERREIRA FILHO