Decisão · TJMG

TJMG 0088005-40.2011.8.13.0433

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-23publicado em 2014-04-30
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-ESPOSA DO EXECUTADO. IMÓVEL. BEM PARTILHADO ANTES DA PENHORA. REGISTRO DA PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO DA POSSE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Insubsistente a penhora do imóvel que não integrava o patrimônio do devedor, em razão da partilha feita no divórcio da embargante e de seu ex- cônjuge. 2) O fato de o formal de partilha não ter sido registrado, ou somente tê-lo sido após o ato constritivo é inteiramente irrelevante, uma vez que não se discute nos embargos de terceiro sobre a propriedade do imóvel, mas a legitimidade da penhora em razão da posse anterior em favor da embargante. 3) Ademais, comprovado que o imóvel penhorado é bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, pois se destina à morada embargante e de suas filhas, patente sua impenhorabilidade. 4) Para que seja caracterizada a fraude à execução, além da existência prévia de demanda executiva com citação válida, registro da penhora e indícios de insolvência do devedor, é imprescindível que haja prova cabal da má-fé e do conluio entre devedor e o adquirente do bem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →