Decisão · TJMG

TJMG 0512702-73.2026.8.13.0000

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - MODICIDADE DE RENDIMENTOS - PATRIMÔNIO SUJEITO A PARTILHA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - O empresário individual e o microempreendedor individual (MEI) são pessoas físicas que exercem atividade em nome próprio, de modo que não é possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa para fins de concessão da gratuidade judiciária. II - A mera existência de receita bruta comercial, desacompanhada de elementos que comprovem disponibilidade financeira líquida, não afasta o direito à benesse, especialmente quando demonstrado que o faturamento é consumido por custos operacionais e o saldo bancário remanescente é ínfimo. III - Bens imobilizados que se encontram sob disputa judicial em ação de partilha decorrente de divórcio não possuem liquidez imediata apta a suportar o pagamento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da parte e de sua família. IV - Comprovada a percepção de renda líquida (pró-labore) em patamar inferior a três salários mínimos e a inexistência de rendimentos de grande monta, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
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