TJMG 3235360-50.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SISBAJUD "TEIMOSINHA" - MÍNIMO EXISTENCIAL - ART. 833, IV E § 2º, DO CPC - RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Os proventos de aposentadoria, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo a exceção do § 2º restrita às obrigações de natureza alimentar, não se aplicando automaticamente a débitos patrimoniais decorrentes de partilha de bens em divórcio.
2, A jurisprudência admite, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, desde que observado percentual razoável, não superior a 30% da renda líquida, e preservado o mínimo existencial do executado e de sua família.
3. Comprovado que a penhora de 30% dos proventos, somada a outros descontos e despesas essenciais, compromete a subsistência digna do executado, impõe-se a redução do percentual para 10%, mantida a utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" apenas sobre eventuais valores não impenhoráveis.
4. Recurso parcialmente provido para reduzir o desconto em folha, preservando-se a efetividade da execução sem violação ao princípio da menor onerosidade.