Decisão · TJMG

TJMG 5061651-96.2024.8.13.0024

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DIVÓRCIO E PARTILHA - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DEMORA NA REGULARIZAÇÃO - RECUSA DO COOBRIGADO EM ASSINAR DOCUMENTOS - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA ILICITUDE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO NO CUSTO GLOBAL DA DÍVIDA - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO PATRIMONIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - VALOR DA CAUSA ELEVADO - TEMA 1.076 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O autor alega que a inércia do ex-cônjuge em transferir financiamento de imóvel partilhado o impediu de acessar taxas de juros reduzidas ("Pró-Cotista"), em nova aquisição imobiliária. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (a) se houve ato ilícito do apelado na demora da transferência do financiamento; (b) se restou comprovado o prejuízo material, pela diferença de taxas de juros; (c) se a situação configura dano moral indenizável; e (d) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir: A alteração da titularidade de financiamento imobiliário depende da anuência da instituição financeira e da assinatura de ambos os mutuários. Restando provado que o réu iniciou os trâmites e o autor recusou-se a assinar os documentos, configura-se fato exclusivo da vítima a obstar a pretensão. O dano material não se presume e, no caso, o custo global da dívida contratada (360 meses) revelou-se inferior ao da modalidade pretendida (420 meses), inexistindo decréscimo patrimonial efetivo (Art. 402 CC). O descumprimento de prazos administrativos ou pendências de partilha geram mero aborrecimento, inexistindo violação a direitosda personalidade. É vedada a fixação de honorários, por equidade, quando o valor da causa é elevado e permite a aplicação dos percentuais legais (Tema 1076 STJ). IV. Dispositivo: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de uma das partes em assinar documentos necessários à regularização de financiamento imobiliário partilhado em divórcio afasta a responsabilidade civil do outro cônjuge por eventuais entraves bancários. 2. A indenização por dano material exige a prova de prejuízo efetivo no custo global da transação, não bastando a simples menção ao valor da parcela mensal inicial. 3. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é inadmissível em causas de valor elevado, devendo ser observadas as balizas do art. 85, § 2º, do CPC". Referências: Código Civil, arts. 186, 402 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
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