Decisão · TJMG

TJMG 5003958-50.2024.8.13.0382

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA. DIVÓRCIO E PARTILHA ANTERIORES À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E RESISTÊNCIA AO PEDIDO. TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da penhora sobre imóveis atribuídos à parte embargante em partilha de divórcio anterior ao ajuizamento da execução, embora não registrada na matrícula imobiliária. A sentença condenou a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da resistência oferecida à pretensão autoral e manteve a gratuidade de justiça deferida à embargante. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro quando a constrição ocorre por ausência de registro da transferência do bem, mas a parte embargada oferece resistência ao pedido de desconstituição da penhora após tomar ciência dos fatos. Analisa-se, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrida. III. Razões de decidir Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 872, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante se este não atualizou os dados cadastrais. Todavia, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. No caso concreto, embora a constrição tenha ocorrido inicialmente devido à inércia da apelada em registrar o formal de partilha, o apelante, após ser citado nos embargos e ter ciência inequívoca da titularidade do imóvel, contestou o mérito da ação, desafiando a posse e a propriedade da parte autora, o que atrai para si o ônus da sucumbência. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte impugnante não apresenta provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse, sendo irrelevante, por si só, a titularidade de patrimônio imobiliário sem liquidez imediata. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro."
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