TJMG 5007614-46.2019.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPOSSE EXERCIDA PELAS PARTES DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL - SEPARAÇÃO DE FATO - POSSE DIRETA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE - SENTENÇA DE DIVÓRCIO - IMÓVEL NÃO ENVOLVIDO NA PARTILHA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DA COISA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO E NOTIFICAÇÃO - RESISTÊNCIA - PRECARIEDADE SUPERVENIENTE DA POSSE - ESBULHO - REQUISITOS PRESENTES PARA A TUTELA POSSESSÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Pela teoria da asserção defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes e não do direito provado.
2. Em pretensões possessórias, não se discute propriedade.
3. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta (art. 1.197, Código Civil).
4. Os atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse, e a precariedade do caráter da posse não se convalesce com o tempo, nem pela vontade unilateral da possuidora (arts. 1203 e 1208, Código Civil).
5. Ainda que o ex-marido tenha permitido o exercício exclusivo e direto da posse sobre o imóvel por sua ex-esposa após a separação de fato, a posse tornou-se precária após a sentença do divórcio, na qual o bem não entrou na partilha, e da resistência em devolvê-lo, mesmo após notificada, nisto residindo o ato de esbulho.
6. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a proteção possessória requerida.
7. Se o autor não praticou qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.