TJMG 0070036-96.2007.8.13.0418
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL À EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE MEAÇÃO CONTRA TERCEIRO (CEMIG). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança, em que o autor buscava receber metade da indenização paga pela concessionária CEMIG à sua ex-esposa, decorrente da desapropriação de imóvel supostamente pertencente ao casal, em razão do regime de comunhão universal de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária CEMIG responde pela destinação da indenização quando a efetiva proprietária do imóvel e contratante foi a ex-esposa do autor; (ii) estabelecer se a pretensão de meação pode ser deduzida diretamente em face de terceiro, por meio de ação de cobrança, ou se deve ser discutida em sede própria de partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessionária celebra contrato de indenização apenas com quem consta no cadastro imobiliário como legítimo proprietário, cumprindo integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento ao titular constante do registro.
4. A responsabilidade da concessionária limita-se ao vínculo contratual, não abrangendo a partilha patrimonial entre ex-cônjuges, matéria que integra o âmbito do direito de família.
5. O conhecimento da concessionária acerca do divórcio do autor não a torna corresponsável pela divisão de bens, sendo eventual pretensão de meação direito a ser exercido contra a ex-cônjuge em ação própria de partilha ou reabertura de partilha.
6. A ausência de menção ao imóvel nos autos da separação judicial enfraquece a alegação do apelante de copropriedade e reforça a improcedência do pedido de cobrança contra a concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A concessionária cumpre integralmente sua obrigação indenizatória ao pagar a quantia ao titular que figura como proprietário no cadastro imobiliário.
Questões relativas à meação decorrente do regime de bens do casamento devem ser discutidas em ação de partilha, não em ação de cobrança contra terceiro.
O conhecimento do divórcio pelo terceiro não o torna corresponsável pela destinação da indenização paga.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.º.