Decisão · TJMG

TJMG 5009845-61.2018.8.13.0079

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-17publicado em 2020-11-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. SEGURO. DIVÓRCIO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. EXLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO AUTOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos, entendo que não ocorrera a inovação recursal suscitada pela apelada tendo em vista que os pedidos formulados tanto na inicial quanto nas razões de apelação são os mesmos sendo que estes apenas foram redigidos de modo diferente. Não há que se falar em deserção quando a parte devidamente intimada, providencia o recolhimento em dobro do preparo. Aplica-se ao caso a teoria finalista estampada na norma do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor e, considerando-se a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, tem-se que a responsabilização pelos serviços oferecidos pela ré é objetiva, ou seja, prescinde do exame de culpa do fornecedor para a sua caracterização, em consonância com o art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor, para eximir-se, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC. A apelada comprovou, portanto, que os descontos se deram única e exclusivamente por culpa do autor que deixou de comunicar a ré à ocorrência de seu divórcio. Não se pode pleitear a restituição, de forma dobrada, prevista no art. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, sem que essa pretensão esteja alicerçada em prova robusta, que afaste qualquer dúvida quanto à má-fé daquele que cobra excessivamente, o que não é o caso em exame. Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais; a dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva,deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
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