Decisão · TJMG

TJMG 5080379-88.2024.8.13.0024

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-04publicado em 2025-09-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE MEAÇÃO EM PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO. ITCD. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de declarar a inexigibilidade do ITCD relativo a alegado excesso de meação em partilha de bens homologada judicialmente em ação de divórcio em 2011, com fundamento na decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência e impedindo a exigência do tributo, com determinação para emissão da certidão de quitação. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais e remessa necessária submetida a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário referente ao ITCD decorrente de excesso de meação; (ii) determinar se houve decadência do direito ao lançamento do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ITCD incide sobre a transmissão gratuita de bens, inclusive excesso de meação reconhecido em partilha decorrente de divórcio, sendo tributo sujeito a lançamento de ofício. 4. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1048, firmou o entendimento de que, nos casos de inventário ou partilha judicial, o prazo decadencial para constituição do ITCD tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 6. A partilha de bens no caso concreto foi homologada judicialmente em 2011, e a Fazenda Pública estadual somente lavrou o lançamento em 2023, evidenciando-se o decurso do prazo legal para constituição do crédito tributário. 7. A ausência de registro imobiliário não impede o reconhecimento da decadência, porquanto irrelevante para fins de definição do fato gerador do imposto em caso de partilha judicial, segundo a jurisprudência pacífica do STJ. 8. Reconhecida a decadência, impõe-se a declaração de inexigibilidade do ITCD e a concessão da segurança, conforme decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Tese de julgamento: O prazo decadencial para constituição do ITCD, em caso de excesso de meação reconhecido judicialmente, tem início no primeiro dia do exercício seguinte à homologação da partilha. A ausência de registro no cartório de imóveis não impede a contagem do prazo decadencial, pois o fato gerador se consuma com a homologação judicial da partilha. Ultrapassado o prazo quinquenal sem lançamento válido, é extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, impondo-se a declaração de inexigibilidade do tributo. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.771/MG (Tema 1048), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.372.141/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.10.2024; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0024.14.226239-3/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 31.10.2024.
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