TJMG 5007303-85.2023.8.13.0470
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE EXERCIDA EM IMÓVEL DE FAMILIARES. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. LONGA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PARTILHA EM DIVÓRCIO. INÉRCIA DOS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo espólio de Maria Luiza de Oliveira Viana contra sentença da 1ª Vara Cível de Paracatu/MG que julgou procedente o pedido de usucapião formulado por Sílvia Gomes de Oliveira Viana, reconhecendo o domínio da autora sobre imóvel urbano ocupado desde 1976. O apelante sustenta que a posse teve início por mera permissão do sogro da autora e que não houve doação ou outro ato translativo de propriedade, requerendo a improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela apelada possui natureza precária ou se configura posse com animus domini apta à aquisição da propriedade por usucapião; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana previstos no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posse prolongada da apelada, iniciada em 1976, é exercida de forma contínua, pública e com ânimo de dona, demonstrada por atos típicos de domínio, como construção da residência, pagamento de tributos e contas de consumo em seu nome desde 1983, sem oposição eficaz dos proprietários ou seus sucessores.
4. A ausência de escritura pública de doação não impede o reconhecimento da posse ad usucapionem, uma vez que a usucapião supre a informalidade da transmissão e se consolida pela inércia dos titulares do domínio registral.
5. A partilha de direitos possessórios no processo de divórcio em 2014, com posterior aquisição integral da meação pelo ex-marido da apelada, revela o reconhecimento tácito da existência de direito possessório qualificado, afastando a alegação de mera detenção.
6. A alegação de que a ocupação foi tolerada pelo genitor dos filhos carece de comprovação efetiva e se mostra incompatível com a permanência no imóvel por mais de 40 anos, mesmo após o falecimento da proprietária e o ajuizamento do inventário, o qual não interrompe a prescrição aquisitiva por não configurar ato possessório.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG reconhece que a posse de longa duração, somada a benfeitorias, pagamento de tributos e ausência de oposição efetiva, caracteriza animus domini, sendo apta a fundamentar a aquisição da propriedade por usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A posse exercida por décadas sobre imóvel urbano, com pagamento de tributos, realização de benfeitorias e ausência de oposição efetiva, configura posse com animus domini, ainda que a ocupação tenha se iniciado por mera permissão verbal.
2. A ausência de escritura de doação não impede o reconhecimento da usucapião quando presentes os demais requisitos legais.
3. A partilha de direitos possessórios em processo de divórcio confirma o reconhecimento da posse qualificada.
4. O ajuizamento de inventário não interrompe a prescrição aquisitiva nem descaracteriza a posse ad usucapionem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 183; CC, arts. 541, 1.208 e 1.240; CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.301.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 23.04.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.003297-7/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 25.02.2021.