Decisão · TJMG

TJMG 2472477-11.2025.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-11
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. COMARCA DE BELO HORIZONTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DO CONFLITO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de ação de extinção de condomínio proposta por ex-cônjuges, decorrente de ação anterior de divórcio e partilha de bens já sentenciada. A controvérsia reside na definição do juízo competente para o processamento e julgamento da demanda de natureza eminentemente patrimonial. II. Questão em discussão 2. Determinação acerca da competência para julgar ação de extinção de condomínio de bem já partilhado em anterior processo de divórcio - se do Juízo de Vara de Família ou do Juízo de Vara Cível, à luz da legislação local e de resoluções do Tribunal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, compete às Varas de Família o processamento e julgamento das causas relativas ao estado das pessoas e ao direito de família, não abrangendo matérias de cunho estritamente patrimonial. 4. A ação de extinção de condomínio, nos autos, versa exclusivamente sobre direito de propriedade e regras aplicáveis ao condomínio civil (art. 1.320 do Código Civil), não envolvendo questões atinentes ao estado das pessoas ou ao direito de família. 5. A Resolução nº 871/2018 deste Tribunal não possui força normativa para modificar competência definida em lei complementar, motivo pelo qual não se aplica ao caso concreto o referido ato normativo infralegal. 6. Existência de jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhecendo a competência das Varas Cíveis para julgamento de ações dessa natureza, inclusive por meio de enunciado do Órgão Especial (Enunciado nº 54). 7. Acolhimento do conflito negativo de competência para afastar a competência das Varas de Família e determinar a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência acolhido. Reconhecida a competência de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar a ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges. Tese de julgamento: "1. Compete às Varas Cíveis o processamento e julgamento de ação de extinção de condomínio de bem já partilhado em anterior ação de divórcio ou dissolução de união estável, por versar sobre matéria estritamente patrimonial e não sobre direito de família. 2. Resolução de Tribunal que amplia competência das Varas de Família não prevalece sobre divisão jurisdicional estabelecida em lei complementar." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 60; Código Civil, art. 1.320. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.373881-2/001, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025. TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.482456-1/000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025. Enunciado nº 54 do Órgão Especial do TJMG.
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