Decisão · TJMG

TJMG 5004344-87.2019.8.13.0016

Rel. Jaqueline Calabria Albuquerque10ª Câmara Cíveljulgado em 2023-04-11publicado em 2023-04-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - USUFRUTO VITALÍCIO DO BEM ANTERIORMENTE INSTITUÍDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - TRANSAÇÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NO ÓBICE À VENDA DO BEM - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁBIL PARA INSTRUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO ACORDO - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como se sabe, a homologação de acordo em ação de divórcio constitui a sentença homologatória, que, a teor do art. 515, II, do CPC, traduz título executivo judicial. A esse respeito, de acordo com o cristalizado entendimento do Colendo STJ, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". (REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.) In casu, considerando que o acordo homologado em juízo impôs às partes as respectivas obrigações de fazer e não fazer é de se reconhecer que a sentença homologatória da transação possui contornos de título executivo judicial, hábil, portanto, a autorizar o início do cumprimento de sentença, na hipótese de seu descumprimento, afigurando-se, assim, desnecessária a propositura de ação própria para tais fins.
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