Decisão · TJMG

TJMG 0003591-34.2018.8.13.0411

Rel. Paulo Rogerio De Souza Abrantes4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-05-25publicado em 2023-05-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMILIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EFEITOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVADA. DIREITO REAL DE MORADIA. NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A revelia não induz a procedência imediata dos pedidos do autor, mas apenas se faz presumir todas as alegações de fato narradas na exordial, excepcionadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Não há falar em suspensão dos prazos diante do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 754/PR/2018, a qual dispõe sobre a prorrogação de prazos que vencerem nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2018 para o primeiro dia útil subsequente, não de suspensão dos respectivos dias para fins de contagem do prazo processual na íntegra. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inexistente qualquer prova de união estável anterior ao casamento, a partilha de bens deve ter por termo inicial o casamento. Descabida a alegação genérica de existência de direito real de habitação do cônjuge, em razão de divórcio, como também em violação ao direito fundamental de moradia, na falta de dispositivo legal aplicável ao caso, uma vez que o direito previsto no art.1831 do CC se dirige a situação diversa, a ser verificada em razão de inventário e não de divórcio. Recurso conhecido, mas negado provimento ao mesmo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →