TJMG 0046370-13.2013.8.13.0400
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A AUTORA - COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÕES DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
- É vedado inovar o pedido nas razões recursais, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- A apresentação extemporânea de documento, quando a parte interessada possuía condições de colacioná-lo aos autos no momento oportuno, importa em preclusão. Recurso não conhecido em parte.
- A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais, por se tratar de nulidade relativa, depende da comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
- Tendo em vista o disposto no art. 169 do Código Civil, para o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", é incabível o reconhecimento da prescrição sem que, previamente, seja averiguada eventual simulação do negócio jurídico, cuja nulidade a parte autora pretende.
- Apesar de a ré/apelante ter alegado que houve posterior acordo entre as partes na ação de divórcio, de exclusão da cláusula de doação do imóvel à autora, ela não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de transferência do bem para a requerente.