Decisão · TJMG

TJMG 5002877-60.2024.8.13.0287

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-05publicado em 2025-02-13
CIVIL
APELAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO REGISTRO PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. A qualificação do título (escritura pública de compra e venda imobiliária), apresentada a registro imobiliário, enseja também a análise da adequação da especialidade subjetiva do imóvel. 2. Havendo divergência, envolvendo o estado civil da alienante, entre a escritura pública e o registro imobiliário, imprescindível, em homenagem ao princípio da continuidade, a correção dos registros primários. 3. Ainda que o regime patrimonial do casamento seja o supletivo legal (comunhão parcial), e mesmo que se trate de imóvel do patrimônio particular, deve ser observado o disposto no art. 1647, I, do Código Civil. 4. O atual estado civil decorrente do divórcio, não afasta a necessidade de correção dos registros antecedentes.
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