TJMG 0014796-49.2010.8.13.0570
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DECRETO DE DIVÓRCIO. DIVISÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC DE 2015. PRETENSÃO REJEITADA.
1. Não há que se falar em conexão quando inexiste identidade de objeto e causa petendi entres duas ou mais ações.
2. Ocorre a litispendência se o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo e com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se os elementos objetivos das demandas são diversos, inocorre a litispendência.
3. O art. 2.028 do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11.01.2003, determina a aplicação dos prazos previstos na legislação anterior quando houver redução de prazo e, na data de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
4. O art. 177 do Código Civil de 1916 preconizava que as ações reais entre presentes prescreviam em quinze anos. Com o advento do Código atual, o prazo foi reduzido para dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002).
5. Caso, concretamente, ainda que seja considerado o prazo reduzido, se a ação foi proposta antes de atingido o decênio da entrada em vigor do Código Civil de 2002, tem-se por não consumada a prescrição.
5. No regime de comunhão parcial de bens, só serão partilhados os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.
6. A propriedade imobiliária somente se prova por certidão do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de localização do bem imóvel.
7. Assim, não há que se falar em divisão de imóvel registrado depois do decreto de divórcio do casal.
8. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição, rejeitadas duas preliminares do apelado. Prosseguindo no julgamento, julgar improcedente a pretensão inicial.