Decisão · TJMG

TJMG 0445907-47.2010.8.13.0000

Rel. Eduardo Guimaraes Andrade1º Grupo De Câmaras Cíveisjulgado em 2012-06-06publicado em 2012-06-22
CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO RESCINDENDO JULGADO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO - NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - ART. 494, DO CPC - PEDIDO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - MEDIDA PREPARATÓRIA A AÇÃO PRINCIPAL DE PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA DO DIVÓRCIO, DO DIREITO DA VIRAGO À MEAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL AMEALHADO DURANTE O CASAMENTO - BENS MANTIDOS SOB A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO VARÃO - FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO E DISSIPAÇÃO - LEGÍTIMO INTERESSE DA AUTORA NA CONSERVAÇÃO DOS BENS - REQUISITOS DEMONSTRADOS, EM RELAÇÃO A PARTE DO ACERVO PATRIMONIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. - Restando demonstrado que a sentença de mérito transitada em julgado, proferida na ação cautelar de arrolamento de bens movida pela ex-esposa em face do outro cônjuge (que mantinha os bens do casal sob sua posse e administração, desde a separação de fato), ofende a coisa julgada formada pela sentença proferida em ação de divórcio anterior - na medida em que extrapola os seus contornos, criando gravames à parte autora -, bem como viola a literal disposição dos artigos 855 e seguintes, do CPC - ao desrespeitar o procedimento, os limites e o objetivo previstos pela lei processual civil à cautelar de arrolamento de bens -, forçosa é a procedência do pedido rescindendo, com fundamento nos incisos IV e V, do art. 485, do CPC, para se rescindir a sentença atacada. - Segundo dispõe o art. 494, do CPC, ""julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento"", impondo-se, destarte, o julgamento da ação cautelar de arrolamento de bens, em sede de juízo rescisório. - Na medida cautelar de arrolamento de bens proposta pelo cônjuge virago em face do varão, sob cuja posse e administração se encontram os bens móveis e imóveis ainda não partilhados do ex-casal (quefora casado pelo regime da comunhão universal), impõe-se a parcial procedência do pedido, para alcançar os bens sobre os quais a autora demonstrou possuir legítimo interesse na conservação, em defesa da sua meação, bem como o fundado receio de extravio ou dissipação.
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