Decisão · TJMG

TJMG 0961475-04.2010.8.13.0693

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-06publicado em 2015-10-16
CIVIL
Apelações cíveis - Principal e adesiva - Testamento público - Doação firmada a favor da filha quando da dissolução amigável da sociedade de fato - Sentença homologatória - Alegação de mera liberalidade - Retratação- Impossibilidade - Quota de clube - Incidência do princípio que veda a reformatio in pejus - Preliminares afastadas, negado provimento a ambos os recursos. Recurso principal: 1. A nulidade do processo decorre da ausência de intimação do órgão executor do Ministério Público e não da ausência de manifestação deste, uma vez intimado. 2. Há prejudicialidade externa quando o julgamento de uma causa (a prejudicada) depender do que venha a ser decidido a respeito de outra (a prejudicante). 3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos quando da separação ou divórcio. Recurso adesivo: 5. Ocorre a reformatio in pejus quando a instância revisora, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso.
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