TJMG 5015683-77.2021.8.13.0079
CIVILEMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - ITCD EXCEDENTE DE MEAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 173, I, DO CTN - BEM IMÓVEL - TERMO INICIAL - TRANSCRIÇÃO DA PARTILHA NO REGISTRO DO IMÓVEL - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. Mandado de Segurança no qual se discute a configuração da decadência do crédito tributário relativo ao ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos sobre excedente de meação na partilha de bens decorrente de divórcio.
2. Segundo tese firmada no Tema Repetitivo n. 1048: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN". No mesmo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça assentou-se que, "em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020)".
3. Considerando que o fato gerador do ITCD sobre excedente de meação de bem imóvel decorrente de divórcio ocorre com a transcrição da partilha de bens no registro de imóveis, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que realizada a referida transcrição, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que o prazo decadencial do ITCD não se configurou.
4. No tocante à alegada incorreção da base de cálculo do tributo exigido, a documentação apresentada pelo impetrante não é suficiente, por si só, para comprovar a tese alegada, demandando a matéria dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança.
5. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.