Decisão · TJMG

TJMG 0000126-54.2014.8.13.0444

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-11
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião ajuizada para reconhecimento de domínio sobre o "Sítio Cruzeiro", localizado em Heliodora, com fundamento no exercício de posse desde 2000/2001. O autor sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, enquanto os réus, filha e genro do autor, alegam que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão, na qualidade de comodatário, e que o ajuizamento da demanda visa proteger patrimônio em contexto de divórcio litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo autor configura posse com animus domini ou mera detenção decorrente de permissão e tolerância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige, cumulativamente, o decurso do prazo legal de 15 anos, posse contínua, mansa e pacífica, e animus domini (CC, art. 1.238). 4. Atos praticados sob mera permissão ou tolerância não induzem posse capaz de gerar usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. As provas revelam que o autor, pai da ré, sempre administrou o imóvel registrado em nome da filha, de modo que sua ocupação decorreu de tolerância e administração do patrimônio familiar. 6. O contexto fático, em que o imóvel integra a partilha de bens em Ação de Divórcio, demonstra ausência de litigiosidade real entre pai e filha, evidenciando a inexistência de animus domini. 7. A jurisprudência do TJMG reafirma que a posse decorrente de mera permissão não configura usucapião. 8. Inexistindo animus domini, mantém-se a improcedência do pedidode usucapião. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
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