TJMG 0065896-62.2015.8.13.0216
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ARTIGO 1658 DO CCB - PARTILHA DE BENS - SEMOVENTES - PROPRIEDADE DE 73 CABEÇAS DE GADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARTILHA ADSTRITA ÀS RESES ADQUIRIDAS PELO VARÃO E NÃO TRANSFERIDAS NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A teor do disposto no artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do relacionamento, independentemente da prova de contribuição efetiva de cada um. 2.Restando comprovada a aquisição e permanência com apenas 3 cabeças de gado não há como se presumir que o varão teria 73 reses, notadamente quando há documento emitido pelo IMA informando a inexistência de bovinos em seu nome e o virago não ter produzido prova em sentido diverso.