TJMG 5158551-88.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CONTRA EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL APÓS PARTILHA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - IPTU - DEDUÇÃO - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É admissível a fixação de aluguéis devidos contra o ex-cônjuge que, após divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. A utilização exclusiva e pessoal do imóvel por um dos condôminos garante àquele que não desfruta do bem o direito à indenização, em valor correspondente aos alugueis que sua quota-parte lhe garantiria, obrigando-o, por outro lado, a assumir as parcelas pagas com IPTU, cuja dedução dos alugueis, deve ser autorizada, sob pena de seu enriquecimento ilícito. Não comprovado o dano moral alegado pela parte autora, resta afastado o correspondente dever de indenizar da parte ré. Ausente prova de capacidade financeira, a concessão do benefício é medida que se impõe. O recolhimento de preparo recursal é ato incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça à parte.