TJMG 2457998-52.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS COMUNS DO CASAL PARTILHADOS - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO REJEITADO.
Decretada a dissolução matrimonial e realizada a partilha de bens do casal, considera-se encerrada a prestação jurisdicional do juízo de família, cabendo ao juízo cível dirimir as controvérsias advindas com a formação do condomínio entre os cônjuges, por se tratar de questão meramente patrimonial.
Conflito rejeitado.
V.V. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS - ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS ORIGINÁRIAS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - APLICAÇÃO DA REGRA DO ENUNCIADO Nº. 29 DO FONAMEC E ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA.
- Nos termos do Enunciado nº. 29 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação - FONAMEC, "Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Pré-processual valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição", ainda, o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
- Tendo sido feita a homologação do divórcio consensual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a extinção de condomínio e a partilha dos bens será analisada pelo juízo competente para julgamento das causas originárias.