Decisão · TJMG

TJMG 5005234-36.2018.8.13.0024

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2021-05-25publicado em 2021-05-26
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - IPSM - EX-CÔNJUGE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 50% DOS PROVENTOS DO FALECIDO - DESCABIMENTO - DIREITO À PENSÃO NA PROPORÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS JUDICIALMENTE - ART. 23, §§2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a sentença não foi proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, descabe a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015. 2. O que gera a nulidade da decisão não é a escassez de fundamentação, mas, sim, a sua absoluta inexistência; logo, se embora sucinta, a fundamentação exista, não é de se acolher a preliminar de nulidade da sentença. 3. Embora com a separação judicial ou divórcio(art. 10-A, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990) o cônjuge perca a qualidade de dependente, por força do art. 23, §§ 2º e 3º do mesmo diploma, possui direito ao recebimento de pensão previdenciária em valor não superior ao fixado na sentença de concessão de alimentos. 4. Tendo em vista o reconhecimento administrativo oficializado pelo IPSM do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte na proporção do valor fixado judicialmente na ação de divórcio, descabe a condenação do réu ao pagamento de outro benefício previdenciário no importe de 50% dos proventos do falecido. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.
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