TJMG 0331712-44.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - DIVÓRCIO DOS LOCATÁRIOS - EXONERAÇÃO DO FIADOR MEDIANTE NOTIFICAÇÃO AO LOCADOR - SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR POR 120 DIAS - RECURSO PROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é cabível quando se vise discutir matérias de ordem pública, suscetíveis de apreciação de ofício pelo julgador, que não demandem dilação probatória e que impeçam a formação ou força executiva do título, incluindo-se a prescrição e a decadência.
- Consoante o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 8.245/91, em caso de separação, procedendo o fiador à notificação do locador de sua intenção de não mais garantir o contrato, continuará integralmente obrigado aos termos da fiança pelo prazo de 120 dias, podendo o locador exigir do fiador as obrigações inadimplidas durante este período.
- O período de subsistência da responsabilidade do fiador após a notificação não se confunde com os prazos prescricionais ou decadenciais do seu direito de acionar o fiador.