Decisão · TJMG

TJMG 0139071-43.2024.8.13.0000

Rel. Delvan Barcelos Junior8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-07-04publicado em 2024-07-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITO DAS SUCESSÕES - EXCLUSÃO DA PARTILHA - CASAMENTO - REGIME COMUNHÃO DE BENS - DIVÓRCIO DECRETADO - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA NÃO REALIZADA - PRESCRIÇÃO - TESE AFASTADA - RESERVA DA QUOTA PARTE DO EX-CÔNJUGE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Por força do art. 2.039 do CC/02, o regime de bens dos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1.916 é o por ele estabelecido; portanto segundo estabelece o art. 262 do CC/16, o regime de comunhão universal de bens "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", devendo ser excluídos da comunhão apenas os bens elencados no art. 263 do Código Civil de 1.916; - Mesmo que não efetivada a respectiva partilha, o ex-cônjuge tem direito à metade dos bens havidos por ocasião do casamento com o falecido até a data da separação de fato, em razão do regime de bens do casamento; - Não há o que se falar em prescrição do direito do cônjuge em requerer a partilha, pois a propriedade também lhe pertencia, em razão do regime de bens, desde a data que o bem passou a integrar o patrimônio do casal; - Diante da possibilidade de identificação inequívoca do quinhão pertencente a cada ex-consorte, a mancomunhão existente durante o casamento cessa, passando os bens ao estado de condomínio; - Em que pese a prescrição da pretensão de partilha em decorrência do divórcio, cabível a extinção desse condomínio (art. 1.320 do CC), cuja pretensão é imprescritível.
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