TJMG 5002195-92.2021.8.13.0390
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PARTILHA EFETUADA EM ACORDO DE DIVÓRCIO - DIVISÃO DOS BENS EQUACIONADA EM NOVO ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO E VIOLAÇÃO A LEI IMPERATIVA - NULIDADE NÃO CONSTATADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- A sentença que julga improcedente o pedido inicial sem, contudo, afastar as teses postas na lide, merece confirmação por outros fundamentos, porquanto se trata de matéria unicamente de direito.
2- Considera-se nulo o negócio jurídico cujo objeto for ilícito, impossível ou indeterminável, bem como tiver por objetivo fraudar lei imperativa. Inteligência do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil.
3- Constatado que a Lei Municipal que doou o imóvel ao apelante consignou a vedação de transmissão do bem pelo prazo de 15 (quinze) anos, período já escoado, não há que se falar em ilicitude do acordo de partilha firmado entre os ex-consortes.
4- A doação efetuada em favor da empresa individual, cujo único titular é o ex-cônjuge da apelada, patenteia a possibilidade no negócio jurídico efetuado entre as partes quando da formalização da partilha nos autos do divórcio.
5- O art. 1.659, do Código Civil, não constitui dispositivo de lei imperativo, haja vista que não possui cunho proibitivo, mas tão-somente disciplina a partilha de bens quando do rompimento do relacionamento, matéria que abrange direito disponível e passível de disciplina por meio da autonomia negocial.