TJMG 0500990-03.2015.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - OCORRÊNCIA - SÚMULAS 84 E 303 DO STJ - FORMAL DE PARTILHA DE DIVÓRCIO SOBRE BEM NÃO REGISTRADO - PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE EMBARGADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- O legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato de apreensão judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula nº 84, no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Na espécie, havendo sentença de divórcio com partilha homologada na qual a propriedade exclusiva do bem foi dada em favor da embargante, parte estranha à execução fiscal, a penhora deve ser desconstituída.
- "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
- Havendo resistência da Fazenda Pública que reitera em recurso a legitimidade da penhora não cabível e sua manutenção, deve esta arcar com os ônus da sucumbência.