Decisão · TJMG

TJMG 5001567-83.2023.8.13.0568

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-08publicado em 2026-04-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de registro imobiliário não impede a extinção de condomínio e a alienação judicial de direitos possessórios partilhados, pois não se trata de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando o objeto da lide são direitos possessórios com expressão econômica, reconhecidos judicialmente em prévia ação de divórcio. - O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando o acervo documental for suficiente para formar seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova testemunhal pretendida é inútil ou desnecessária frente à prova documental robusta já colacionada aos autos. - Prevalece a força probante de termo de quitação com firma reconhecida por autenticidade sobre a intenção de produzir prova oral para rediscutir o pagamento de dívida.
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