Decisão · TJMG

TJMG 5001060-19.2024.8.13.0106

Rel. Roberto Apolinario De Castro4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-11-27publicado em 2025-11-28
CIVIL
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. HERANÇA RECEBIDA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Nulidade de Partilha, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante sustenta nulidade parcial do acordo de divórcio, alegando omissão de bens herdados pela ex-esposa e pleiteando a anulação da partilha anterior e a inclusão desses imóveis. A apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, o mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte apelada em contrarrazões; (ii) verificar se os bens herdados pela ex-esposa deveriam ter sido considerados na partilha homologada na ação de divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade judiciária apresentada em contrarrazões não deve ser conhecida, pois a concessão do benefício foi mantida na sentença, e eventual insurgência deveria ter sido deduzida por meio de recurso próprio. 3. No mérito, a pretensão de nulidade da partilha, fundada na omissão de bens herdados pela ex-esposa, confunde-se com pedido de sobrepartilha, previsto no art. 669 do CPC, aplicável aos bens sonegados. 4. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todo o patrimônio presente e futuro dos cônjuges, salvo as exceções do art. 1.668 do Código Civil. 5. A separação de fato, quando definitiva, põe termo à sociedade conjugal e aos efeitos patrimoniais do regime de bens. 6. No caso concreto, restou comprovado que o casal se separou de fato em 2019, e quea herança foi aberta apenas em 2020, após o fim da convivência e, portanto, da comunicabilidade patrimonial. 7. Assim, os bens herdados pela apelada constituem patrimônio particular, não sujeito à partilha, inexistindo ocultação capaz de ensejar a modificação desta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de impugnação à justiça gratuita não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As contrarrazões não se revelam como a via adequada para que a parte recorrida suscite preliminar de impugnação à justiça gratuita mantida ao recorrente na sentença. A insurgência em questão deveria ter sido veiculada mediante a interposição de recurso próprio, o que não foi feito, restando precluso, pois, o direito de trazer a matéria ao debate. 2. A separação de fato encerra os efeitos patrimoniais do regime de bens, não havendo que se falar em comunicabilidade dos bens adquiridos ou herdados posteriormente. Logo, os bens herdados por ex-cônjuge após a separação de fato não devem ser partilhados, por se tratarem de bens particulares, e não comuns, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667, 1.668, 1.784; CPC, art. 669. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.281/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022.
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