TJMG 5008928-70.2024.8.13.0713
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, o pedido formulado em ação ordinária de partilha de bens, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. O pedido principal refere-se à partilha de imóvel adquirido na constância do casamento, cuja divisão não foi realizada por ocasião do divórcio.
II. Questão em discussão 2. As questões objeto do julgamento são: i. Verificação da ocorrência de prescrição quanto ao direito de requerer partilha de bens comum após o divórcio. ii. Definição da possibilidade de prosseguimento da ação de partilha, em face do afastamento da prescrição.
III. Razões de decidir 3. O direito à partilha de bens comuns, proveniente de relação conjugal regida pelo regime de comunhão, configura direito potestativo fundado na copropriedade, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de partilha no momento do divórcio mantém o patrimônio em condomínio, possibilitando que a divisão seja requerida a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A sentença recorrida, que reconheceu prescrição decenal com fundamento no artigo 205 do Código Civil, diverge da jurisprudência superior, razão pela qual deve ser reformada, para o afastamento do reconhecimento da prescrição, com o regular prosseguimento do processo. 5. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento quanto ao mérito da partilha, visto que extinto liminarmente, sendo, portanto, necessário o retorno dos autos para instrução e decisão das demais teses defensivas.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Sentençareformada para afastar o reconhecimento da prescrição. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação de partilha. Tese de julgamento: "1. O direito à partilha de bens comuns, decorrente do regime de comunhão de bens, não se sujeita a prescrição ou decadência, podendo ser exercido a qualquer tempo pelo ex-cônjuge ou companheiro."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, 487, II e parágrafo único, e 1.581.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.126.264/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.25.077613-5/001, Relator(a): Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025.