Decisão · TJMG

TJMG 5217666-68.2024.8.13.0000

Rel. Raquel Gomes BarbosaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-12-12publicado em 2025-12-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE OU DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Mayara Esteves Guedes contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002340-56.2024.8.13.0710, visando à suspensão da ordem de penhora de 3.000 m² de imóvel rural conhecido como "Posto de Combustíveis", situado na entrada de Guarda-Mor/MG, objeto do cumprimento de sentença proferida na ação de divórcio de seus pais. A agravante sustenta ser legítima possuidora da área, por força de escritura pública de doação lavrada em 2010, com alegado exercício de posse e anuência da genitora, Jussara Rodrigues Xavier Esteves, à transferência. A decisão agravada foi mantida em sede de liminar, e o agravado impugna a pretensão, alegando ausência de prova da posse, inexistência de registro da doação, confusão entre as áreas e indícios de conluio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, de modo a suspender a penhora incidente sobre parte ideal de imóvel rural, nos autos de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos art. 300 c/c 678 do CPC. A alegação de posse legítima da agravante sobre parte do imóvel penhorado encontra óbice na ausência de demonstração inequívoca da superposição entre a área doada e a área constrita, diante da inexistência de georreferenciamento ou individualização das frações ideais. A área em questão foi reconhecida judicialmente, em sentença transitada em julgado nos autos do divórcio dos genitores da agravante, como de propriedade comum do casal, o que atrai a incidência da coisa julgada e afasta, em juízo de cognição sumária, a tese de doação válida e eficaz à agravante. O comportamento contraditório da genitora da agravante, que inicialmente pleiteou a partilha do imóvel no divórcio e posteriormente reconheceu, por escritura declaratória, a titularidade da filha sobre o bem, enfraquece a pretensão deduzida e sugere possível tentativa de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória em embargos de terceiro exige demonstração inequívoca de posse ou domínio sobre o bem constrito, não bastando alegações genéricas ou documentos que não individualizem a área. A existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a comunhão do bem entre os genitores da agravante afasta, em sede de cognição sumária, a eficácia de suposta doação posterior. Indícios de conduta contraditória e possível fraude à execução inviabilizam a concessão da tutela de urgência, impondo a apuração em momento oportuno e com a devida dilação probatória. A decisão do juízo de origem que indefere tutela de urgência deve ser mantida quando amparada em elementos concretos dos autos e ausência de verossimilhança nas alegações recursais.
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