TJMG 0529147-79.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VENDA DE IMÓVEL PARTILHADO. DIREITO SOBRE MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE SOBRE OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. A exequente, ora agravada, tendo um título executivo judicial em seu favor - sentença homologatória de acordo em ação de divórcio - não precisaria de uma ação indenizatória para obrigar o seu ex-marido a lhe pagar a metade do valor por ele auferido pela venda do imóvel que pertencia às partes, conforme restou entabulado entre as partes. A prescrição intercorrente tem sido admitida no processo civil quando o processo ficar sem andamento por prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão. Com efeito, na esteira do posicionamento consagrado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito autoral. Por ausência de prazo específico para exercer a pretensão executiva voltada ao cumprimento da sentença homologatória de acordo entre as partes em ação de divórcio, aplica-se o prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A existência da ação de indenização movida pelo agravante em face da agravada, tendo como causa de pedir seu direito à metade do valor de outro imóvel que seria de propriedade em comum, não é, por si só, motivo para obstar o desenrolar do cumprimento de sentença já iniciado, pois a resolução daquela demanda não influenciará o desfecho do feito executivo. Destaca-se que no acordo judicial ficou estipulado que o outro imóvel seja disputado pelas partes em ação própria; sendo este mais um motivo para que o cumprimento de sentença tenha normal prosseguimento. Assim, por ausência de prejudicialidade, a lide pendente entre as partes sobre outro imóvel não tem o condão de sustar o andamento processual do cumprimento de sentença homologatória de acordo.