TJMG 1910294-03.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO COMO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 1.829 do Código Civil, ao tratar da ordem de sucessão, lista aqueles que serão considerados herdeiros pelo ordenamento jurídico, no caso os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e os colaterais.
- Hipótese em que não é possível a habilitação da agravante como sucessora, uma vez que não é apenas nora da de cujus e, portanto, não se qualifica como herdeira, ainda que seja casada com herdeiro em regime de comunhão universal de bens.
- O resguardo de eventual meação sobre o quinhão da herança deve ser realizado nos autos de ação de divórcio.