TJMG 0043219-93.2010.8.13.0319
CIVILEMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CÔNJUGE DO SEGURADO - INTEGRALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - LIMITAÇÃO - EC 41/03 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA -EQUIDADE. 1. Nos termos da Lei Complementar nº 64/2002, o cônjuge é tido como dependente do segurado, sendo a sua dependência econômica presumida, de modo que esse faz jus ao recebimento de pensão por morte, no valor dos proventos do falecido, sendo que se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente. 2. Não há que se falar na aplicação do artigo 23, §5º do Decreto 42.758/2002, uma vez que para tanto seria necessária a comprovação de divórcio ou de separação judicial. 3. A partir da EC 41, em vigor no dia 31.12.2003, o benefício da pensão por morte passou a ser igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CR, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada pela tabela da douta CGJ/MG até 29.06.2009, a partir de quando seguirá o índice básico da caderneta de poupança (TR) até o dia 25.03.2015, e, depois desta data, será substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo os juros de mora, a partir de 30.06.2009, serem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar a equidade reclamada nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º, do artigo 20, do CPC.