Decisão · TJMG

TJMG 5011997-97.2021.8.13.0525

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-02publicado em 2024-04-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - SUMULA Nº 303 STJ. 1- Conforme enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2- Não tendo sido o divórcio averbado na matrícula do imóvel, não é razoável exigir da instituição financeira exequente o estado civil atual do executado, devendo ser reconhecido que o terceiro embargante deu causa à constrição indevida.
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