TJMG 5005007-71.2018.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - SEPARAÇÃO DE FATO - PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS - CONDIÇÃO DE HERDEIRO
- Nos termos do art. 1.830 do Código Civil, "o direito sucessório do cônjuge sobrevivente somente é reconhecido se, no momento da morte do outro cônjuge eles não estavam separados judicialmente ou não estavam separados de fato há mais de dois anos."
- Devidamente demonstrado nos autos que, no momento do falecimento, a autora não estava separada de fato há mais de dois anos, bem como inexistia pronunciamento judicial acerca do divórcio, é de se reconhecer o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, nos termos da lei.