Decisão · TJMG

TJMG 5005007-71.2018.8.13.0145

Rel. Delvan Barcelos Junior8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-04-18publicado em 2024-04-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - SEPARAÇÃO DE FATO - PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS - CONDIÇÃO DE HERDEIRO - Nos termos do art. 1.830 do Código Civil, "o direito sucessório do cônjuge sobrevivente somente é reconhecido se, no momento da morte do outro cônjuge eles não estavam separados judicialmente ou não estavam separados de fato há mais de dois anos." - Devidamente demonstrado nos autos que, no momento do falecimento, a autora não estava separada de fato há mais de dois anos, bem como inexistia pronunciamento judicial acerca do divórcio, é de se reconhecer o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, nos termos da lei.
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