Decisão · TJMG

TJMG 0120145-53.2020.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-07publicado em 2020-07-08
CIVIL
Embargos de declaração em agravo de instrumento - Ação de divórcio - Cumprimento de sentença - Inexistência de vícios sanáveis pela via eleita - Insatisfação com o julgado - Embargos não acolhidos. 1. Os embargos de declaração limitam-se a sanar a omissão ou a eliminar a contradição e a obscuridade que porventura tenha uma decisão judicial, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 2. Impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração quando ausente no acórdão qualquer vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.20.012013-7/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 2ª VARA DE FAMÍLIA - EMBARGANTE: SONIA SILVA E SOUZA - EMBARGADO: WILTON ANTONIO DE SOUZA.
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