TJMG 0048253-94.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 5, LX, CF. ART. 155, CPC. LIMINAR CAUTELAR. MARCA. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO. REQUISITOS. PLAUSABILIDADE DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA.
- De acordo com o art. 5, inciso LX, CF, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Nessa linha, o art. 155, CPC, prevê que os atos processuais são públicos, excetuando-se os feitos que tramitarem em segredo de justiça, o que ocorrerá quando o interesse público assim exigir (inc. I), ou a questão litigiosa se tratar de casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (inc. II). Validamente, este dispositivo é mais específico, mas, como intuitivo, não restringe a abrangência da supracitada norma constitucional.
- Como cediço, a concessão, initio litis, de medida de natureza cautelar exige a presença de vestígios a indicar a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, pela simples demora relativa ao natural trâmite processual (periculum in mora).