Decisão · TJMG

TJMG 0067636-51.2014.8.13.0261

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2015-11-26publicado em 2015-12-10
CIVIL
EMENTA: SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTES A DESCENDENTES HOMOLOGADA EM JUÍZO - ESCRITURA PÚBLICA - FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES - ABERTURA DA SUCESSÃO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, ou seja, na existência, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, da providência jurisdicional buscada pela parte. 2. A despeito do disposto nos artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil e da existência de acordo homologado em juízo, tratando da doação de bens imóveis a ascendentes, com a reserva de usufruto vitalício, tem-se que o falecimento de um dos doadores dá ensejo à automática transferência da propriedade dos bens aos herdeiros/donatários. 3. Logo, importando adiantamento de herança a doação de ascendente a descendente, com a abertura da sucessão, desnecessário se revela qualquer suprimento judicial para fins de concretização da escritura de doação, o que impõe o provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferir a petição inicial, com fulcro no artigo 267, I c/c artigo 295, I, parágrafo único, III do CPC.
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